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set 21 2016

JUSTIÇA ENQUADRA O PREFEITO DE IBIMIRIM-PE, ADAUTO DO BODEGÃO NOS “RIGORES DA LEI” E DETERMINA A VOLTA IMEDIATA DO DESCONTO SINDICAL DOS PROFESSORES EM FAVOR DO SINDUPROM-PE!

 

Atendendo em sua totalidade, o pedido de retorno imediato do desconto sindical mensal dos professores, em favor do sindicato da classe, o SINDUPROM-PE, a Juíza da Comarca de Ibimirim-PE determinou a autoridade coatora, no caso, o prefeito do município de Ibimirim-PE, o imediato restabelecimento dos descontos devidamente autorizados e repassados para a entidade de classe, o SINDUPROM-PE, da contribuição associativa ou mensalidade sindical, a fim de possibilitar o exercício das atividades sindicais, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores representados. Mais uma vitória do Estado Democrático de Direito em uma terra que está sendo transformada em um curral e se a própria população não der um basta , corre risco de ser transformada em gado, que se tange, que se ferra, que se grita, que se chicoteia e que se mata! O Sindicato dos professores (SINDUPROM-PE) tem a sua legalidade e legitimidade reconhecida pela Justiça do Estado, colocando de morro abaixo, toda a propaganda caluniadora e mentirosa do Sr. Prefeito, Secretária de Educação, com a sua corriola de bajuladores e a Secretaria de Administração e Finanças, com seu secretário que rasteja igual a serpente, no seu devido lugar: Enquadrados nos Rigores da Lei! O desconto da mensalidade sindical tem que ser restabelecido imediatamente à citação da Prefeitura Municipal de Ibimirim-PE , provando mais uma vez, que o município não está abaixo da tutela d’aqueles que se alvoram donos de gado e gente. Que essa lição de casa determinada pela Merentissima Juíza da Comarca de Ibimirim-PE, sirva de lição para os atuais donos do poder e dos que porventura, venhas a ser eleitos, pois os professores não se calarão, nem tão pouco, baixarão as cabeças, em sinal de subserviência aos que se acham donos do nosso município. SINDICATO É PRÁ LUTAR! SINDUPROM-PE

 

confira na íntegra decisão

 

0000501-14.2016.8.17.0690

Orgão Julgador:

Vara Única da Comarca de Ibimirim

Classe CNJ:

Mandado de Segurança

Assunto(s) CNJ:

Liminar;

Partes

Exibindo todas as partes

Autor: SINDUPROM / PE
Advogado: André Gustavo de Albuquerque F. de Vasconcelos
Réu: O MUNICÍPIO DE IBIMIRIM

Movimentações

Exibindo todas as movimentações

21/09/2016 11:38 Concessão de liminar

(Clique para resumir) PROCESSO: 1034-75.2013.8.17.0690 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das redes Públicas Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco – SINDUPROM/PE contra o Prefeito de Ibimirim, Exmo. Sr. José Adauto da Silva e o Município de Ibimirim. Alega o impetrante que a autoridade coatora determinou a suspensão do desconto mensal em folha de pagamento do percentual destinado à contribuição sindical, sob o argumento de que o impetrante não tem legitimidade representativa, eis que seu pedido de registro para posterior obtenção de carta sindical restou arquivado junto ao Ministério do Trabalho. Informa que em maio do corrente ano obteve liminar na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo sido determinado o desarquivamento do processo administrativo de pedido de registro sindical, suspendendo os efeitos da Nota Técnica e do ato administrativo impugnados. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão de medida liminar devem estar presentes dois requisitos: a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cumpre registrar que a Carta Magna prevê o desconto em folha de pagamento de percentual devidamente autorizado por profissional para custeio da representação da classe (artigo 8º, IV), a fim de possibilitar o exercício das atividades sindicais, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores representados. No caso dos autos, verifico que os descontos estavam sendo regularmente realizados, até que se procedeu com sua suspensão em razão única e exclusiva do arquivamento do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho, conforme se verifica da Portaria 339/2016 (fls. 25/27). Ocorre que o processo no qual se tramitava o pedido de registro foi desarquivado por determinação judicial, conforme se verifica de fl. 85/86, não subsistindo mais as razões da suspensão dos descontos mensais em folha, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar ora intentado, restabelecendo os descontos e permitindo a livre e efetiva atuação na esfera sindical. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar aos impetrados o imediato restabelecimento dos descontos devidamente autorizados, sendo os mesmos repassados ao impetrante nos moldes e percentual que anteriormente eram feitos. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora do conteúdo da exordial, enviando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Cientifique-se a Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Ibimirim/PE, 21 de setembro de 2016. Naiana Lima Cunha Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Comarca de Ibimirim Avenida Manoel Vicente, s/n, Centro, Ibimirim/PE, CEP 56.580-000. Telefones (87) 38420938 / (87) 38420940. E-mail: vunica.ibimirim@tjpe.jus.br _____________________________________________________________________________________estabelecimento dos descontos devidamente autorizados, sendo os mesmos repassados ao impetrante nos moldes e percentual que anteriormente eram feitos. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora do conteúdo da exordial, enviando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Cientifique-se a Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Ibimirim/PE, 21 de setembro de 2016. Naiana Lima Cunha Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Comarca de Ibimirim Avenida Manoel Vicente, s/n, Centro, Ibimirim/PE, CEP 56.580-000. Telefones (87) 38420938 / (87) 38420940. E-mail:vunica.ibimirim@tjpe.jus.br