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nov 23 2016

NA TENTATIVA DE DESTRUIR O SINDICATO DOS PROFESSORES, PREFEITO DE IBIMIRIM-PE RECORRE DA DECISÃO DA JUÍZA DA COMARCA E É VERGONHOSAMENTE DERROTADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!

Pelo seu caráter truculento e autoritário, o prefeito de Ibimirim-PE não admite e não engole o SINDUPROM-PE, pelo seu envolvimento com a luta da categoria e a defesa intransigente dos direitos e conquistas dos professores municipais, que o prefeito do município, incorporando um “Senhorzinho da Casa Grande”, tirou como objetivo, destruir e afastar a categoria do seu sindicato de classe.
 

     Pensando ele que pode mandar e desmandar no município, inclusive nas consciências dos professores municipais, pois se acha dono de “gado, bodega e gente” no município, não cumpre com o desconto das contribuições sindicais dos professores, visando retirar recursos do sindicato dos professores, afugentando o mesmo do município e não conseguindo o feito, está agindo “fora da Lei”, desobedecendo decisão judicial e agora sendo vergonhosamente derrotado no Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a rejeição do Agravo de Instrumento que pedia a suspensão da Decisão da Juíza da Comarca de Ibimirim-PE, tendo que se enquadrar nos rigores da lei e voltar a descontar em folha, a contribuição associativa dos professores em favor do seu sindicato de classe, provando mais uma vez, que além de estar legalmente constituído, não comendo na mão do prefeito do município, que supõe poder comprar a todos e que todos tem um preço. Mais uma vez, “o tiro sai pela culatra” e o Bodegão sai derrotado e desmascarado pela Justiça e o SINDUPROM-PE, o Coordenador Geral da Entidade, professor Josenildo Vieira de Mello, a direção do sindicato, a Comissão Sindical de Base de Ibimirim e os professores saem fortalecidos e reconhecidos pela valentia, destemor e por lutar em defesa do magistério e da educação publica de qualidade!

 
Viva a classe Trabalhadora.
 Abaixo os “Coronéis” dos sertões”
 SINDICATO É PRÁ LUTAR!
Decisão do Tribunal de Justiça 
0012335-47.2016.8.17.0000 (456616-5)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
Data 22/11/2016 16:05
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU II TURMA Agravo de Instrumento nº 0456616-5 Vara Única de Ibimirim Agravante: Município de Ibimirim Agravada: Sindicato Único do Profissionais do Magistério Público das Redes Públicas Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco – SINDUPROM Desembargador Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OFÍCIO 328/2016. Trata-se de Agravo de Instrumento desafiando a decisão interlocutória (fls. 22-22v) que, com fulcro no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, determinou imediato restabelecimento dos descontos devidamente autorizados na folha de pagamento dos servidores do magistério, a título de contribuição sindical, sendo os valores repassados ao agravado nos moldes e percentual que anteriormente eram feitos. O agravante alega que: 1) o impetrante é parte ilegítima, pois não há registro sindical do agravado; 2) o Juízo a quo baseou-se na liminar satisfativa do Processo nº 675-49.2016.5.10.0017 em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou o desarquivamento do processo administrativo de pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que não habilita o agravado a receber a contribuição sindical; 3) a decisão agravada põe em risco a segurança jurídica e econômica dos professores municipais. Requer o agravante: 1) o efeito suspensivo recursal; 2) por fim, o provimento recursal, com a reforma da decisão combatida. É o que basta relatar. Decido. Agravo regular e tempestivo, cabível em face de decisão em sede de tutela provisória de urgência1, com preparo dispensado em virtude do agravante ser a Fazenda, conforme o art. 1.007, §1º do CPC/20152. Entre os poderes atribuídos ao relator pelo art. 1.019 do CPC/2015 está o de atribuir, ou não, o efeito suspensivo recursal, com aplicação analógica do art. 1.012, §4º do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.012, §4º: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Vejamos a doutrina: “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4, CPC – analogicamente aplicável. (…)”3 Nos termos do art. 300, caput do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pelo dispositivo legal acima, para o caso em tela de tutela satisfativa, pode-se perceber que a tutela de urgência reclama a aglutinação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de danos. Sobre o tema, a doutrina: Elpídio Donizetti “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias. O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.(…)”.4 Luiz Guilherme Marinoni “(…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.5 Vejamos o precedente abaixo deste Egrégio Tribunal Estadual: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. (…) 2. A concessão do provimento antecipatório da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos capitulados no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do pressuposto específico da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme enuncia o § 3º daquele dispositivo. (…) (TJ-PE – AI: 4374769 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2016) O agravante argumenta que a decisão agravada põe em risco a segurança jurídica e econômica dos professores municipais, entretanto, em sede instrumental, não se ver a materialização do temor sustentado pelo Município com os descontos na remuneração dos servidores da contribuição sindical, já que tal monta advém de adesão facultativa dos sindicalizados. Numa análise sumária do instrumento, em sede de antecipação de tutela recursal, não se vislumbra elementos capazes de convencer esta Relatoria do preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar satisfativa recursal. Isto posto, com base no art. 1.019, I do Código de Processo Civil/20156, nego o efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao Juízo da causa para conhecimento da presente decisão. Em nome da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se o agravado, através do seu advogado, observando-se o requerimento de comunicação processual na fl. 49, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 2197, caput c/c art. 1.019, II8).Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, 10 de novembro de 2016. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias. 2 Art. 1.007, § 1o: São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 3 Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 949/950. 4 Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 491/492. 5 Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 312. 6 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 8 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. ————— ———————————————————— ————— ———————————————————— Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des Waldemir Tavares de Albuquerque Fº W12 2 de 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho W12 1 de 3