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out 22 2016

POR DECISÃO LIMINAR, JUIZ DA COMARCA DE TABIRA-PE, BARRA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DO PREFEITO SEBATIÃO DIAS, CONTRA A DIRETORA DO SINDICATO DOS PROFESSORES (SINDUPROM/PE) PROFESSOR DINALVA LIMA PEREIRA BEZERRA!

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Agindo como pau mandado do Secretário de Administração e da Secretária de Educação de Tabira-PE, o prefeito Sebastião Dias, vive buscando aterrorizar e perseguir quem não comunga com as suas idéias e a forma desastrosa de governar o município, mais uma vez, voltando o seu ódio perseguidor contra a professora Municipal e diretora executiva do SINDUPROM/PE (Sindicato dos professores em Tabira-PE), Dinalva Lima Pereira Bezerra.

A professora vem sendo acometida por um desgaste nas cordas vocais, que vem se agravando ao cargo do exercício da sua profissão, sendo uma doença laboral que atinge a maioria dos professores, a impedindo de desempenhar suas funções em sala de aula.

Portadora de laudo médico de um profissional de medicina especialista na matéria, foi constatado a lesão nas cordas vocais e diagnosticado que a professora precisaria ficar afastada da sala de aula, por um período de 60 (sessenta) dias, solicitando o médico, a readaptação da

professora Dinalva Lima Pereira Bezerra, em uma função compatível com a sua função a que possa exercer, considerando a compatibilidade do cargo , na área de educação, enquanto a mesma estiver em tratamento médico.

O laudo médico foi apresentado pela referida diretora do SINDUPROM/PE, a Junta Médica do Município, que por unanimidade, referendou e endossou o laudo, encaminhando-a para a readaptação.

A professora Dinalva foi assim, readaptada nas duas escolas municipais que leciona e já desempenhando uma função correlata nas escolas, foi surpreendida com uma determinação

da Secretaria Municipal de Educação, quando a Secretária da referida pasta, professora Aracelis Batista Amaral Lima, cumprindo ordens do prefeito, determinou a volta da professora Dinalva Lima para a sala de aula, passando por cima do Laudo Médico e do Parecer da Junta

Médica do Município, por estrita perseguição política a dirigente do SINDUPROM/PE. Sabedores nós e o povo da comunidade, que em Tabira-PE, a” prefeitura não tem prefeito”, que possa resolver as questões, pois o referido prefeito, com uma incapacidade política de decidir, atribui todas as decisões ao seu Primeiro Ministro Flávio Marques, o SINDUPROM/PE, através do seu Coordenador Geral Professor Josenildo Vieira de Mello,

determinou ao Departamento Jurídico do sindicato classista, que, para assegurar o Direito Liquido e Certo da professora Dinalva, fosse Impetrado imediatamente um Mandado de

Segurança, a fim de reparar tamanha e descabida perseguição política a nossa dirigente

sindical, que vem sendo vítima da ira e da fúria desse gestor anti democrático, desde o começo da sua gestão. Não tardou a Decisão Judicial! Entendendo a gravidade da situação a que estava sendo submetida a professora Dinalva Lima, sendo forçada a trabalhar mesmo sendo vítima de uma enfermidade de trabalho, ficando completamente sem voz, durante mais de uma semana, a fim de satisfazer os caprichos da destemperada senhora Secretária de Educação e desse prefeito truculento, o Juiz de Direito da Comarca de Tabira-PE , Dr. Hildeberto Júnior da Rocha

Silvestre, no dia 18/10/16, concedeu a Liminar que garante a professora Dinalva Lima, a readaptação em outra função correlata ao cargo que exerce, para não agravar ainda mais o

seu estado de saúde e a redução da sua capacidade laborativa, pelo prazo de 60 (sessenta dias).

Desta feita, o SINDUPROM/PE, ressalta mais uma vez, que o que está acontecendo emTabira-PE, nesses últimos anos, faz inveja as ações e truculências de qualquer tirano ou

“Coronel”, não sendo respeitado mais, sequer o Direito ao tratamento médico especializado, para uma servidora pública, que trabalha no município a mais de 28 anos, prestando serviços

de ensino aprendizado a muitas gerações de jovens, adolescentes e adultos, na busca de uma Tabira-PE melhor e um país desenvolvido.

“Quando os vivos se calarem com tamanhas injustiças, as pedras falarão”.Infelizmente, até dirigentes sindicais com expressão a nível estadual, são coniventes com essasatrocidades e barbaridades cometidas pela atual administração do município de TABIRA-PE e

contra seus munícipes e servidores públicos, que o único mau que fizeram, foi prestar bons serviços para a população, na busca de engrandecer e desenvolver o nosso querido munjucípio.

Basta de tanta truculência, perseguição política e autoritarismo! É preciso que seja respeitado o pluralismo de idéias e a livre opinião.

Mais uma vitória contada a favor dos princípios democráticos e mais uma retirada dasmáscaras dos pequenos déspotas e tiranos!  SINDICATO É PRA LUTAR!

SINDUPROM/PE

 

 

 

0000994-32.2016.8.17.1420

Orgão Julgador:

Vara Única da Comarca de Tabira

Classe CNJ:

Mandado de Segurança

Assunto(s) CNJ:

Obrigação de Fazer / Não Fazer;

Partes

Exibindo todas as partes

Requerente: DINALVA LIMA PEREIRA BEZERRA
Advogado: André Gustavo de Albuquerque F. de Vasconcelos
Advogado: RAYNARA THAIS LIMA BEZERRA
Requerido: ARACELIS BATISTA AMARAL LIMA
Litisconsorte Passivo: MUNICIPIO DE TABIRA

Movimentações

Exibindo todas as movimentações

20/10/2016 15:11 Concedida a Medida Liminar

(Clique para resumir) Processo : 0000994-32.2016.8.17.1420 Natureza : Mandado de Segurança DECISÃO Vistos etc. Dinalva Lima Pereira Bezerra, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da Secretária de Educação da Prefeitura do Município de Tabira, objetivando que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo a fim de que seja readaptada a outro cargo que possa exercer considerando a compatibilidade em relação ao cargo que ocupa, qual seja o de professora, bem como a atual redução da capacidade laborativa. Alega, em suma, que é servidora pública do Município de Tabira, onde desempenha a função de professora em regência de classe. Ocorre que passou a apresentar um desgaste nas cordas vocais, quadro este que vem se agravando com o tempo. Após consultas médicas ficou orientada a se afastar da sala de aula, na função de regência durante todo o período do tratamento, com previsão de 60(sessenta) dias. Requer em caráter liminar a readaptação em outra função durante o período do tratamento, tendo em vista a negativa por parte do Município. É o Relatório. Decido. Ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles no seu clássico Mandado de Segurança: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é conhecida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”. (Op. cit., Malheiros, 25ª ed., p. 76). Assim, conforme a lição supra, a medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida. No caso em tela, considero presente os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tabira é taxativo ao afirmar que a readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Diante disto fica claro que é o caso dos autos. Não há dúvida de que a autora vem passando por problemas de saúde que a impossibilitam de continuar desempenhando a função de professor, em regência de sala de aula, de acordo com parecer e exame médicos juntados aos autos. Destarte, concedo a liminar requerida, devendo a impetrante ser readaptada a outra função que semelhante à atividade que já desempenhava e compatível com a atual redução da capacidade laborativa, sem que importe agravamento ao seu problema de saúde, pelo prazo de 60(sessenta) dias. Notifique-se a autoridade dita coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009, para prestar as informações que achar necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o Município de Tabira, na forma do 7°, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo previsto para as informações da autoridade dita coatora, vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Cumpram-se os expedientes necessários, nos termos do art. 11 da Lei 12.016/2009. Findo o prazo de 10 (dez) dias para parecer do Ministério Público, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Tabira, 20 de outubro de 2016. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o Município de Tabira, na forma do 7°, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo previsto para as informações da autoridade dita coatora, vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Cumpram-se os expedientes necessários, nos termos do art. 11 da Lei 12.016/2009. Findo o prazo de 10 (dez) dias para parecer do Ministério Público, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Tabira, 20 de outubro de 2016. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito

18/10/2016 17:43 Conclusos #{tipo_de_conclusao} – Despacho
18/10/2016 17:40 Recebidos os autos – Vista ao litisconsorte
18/10/2016 15:46 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} – Vara Unica da Comarca de Tabira