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jun 13 2012

SINDUPROM-PE GANHA PRIMEIRA AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO SALÁRIO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E AS GRATIFICAÇÕES INCIDINDO SOBRE O MESMO

                O SINDUPROM-PE (Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco), obteve de forma inédita, a primeira decisão na esfera judicial no Estado de Pernambuco, obtida nos autos da “ação de declaratória cumulada com cumprimento de obrigação de fazer e cobrança de diferença de vencimentos, com o desiderato da obrigação do réu pagar às autoras, professoras da rede municipal de ensino de Quixaba, os seus vencimentos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 4167/DF”.

               Ou seja, é a primeira decisão a nível nacional, que reconhece que o piso passa a vigorar a partir de 2009, com as correções anuais de acordo com o reajuste do valor aluno ano e que o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério (PSPN), deixa de ser a somatória de todos os vencimentos, passando a ser única e exclusivamente o salário base da categoria.

                 Por meio dessa sentença um grupo de profissionais do magistério de Quixaba-PE, Sertão do Estado de Pernambuco, logrou conseguir que fossem declarados inconstitucionais alguns artigos de lei do vigente PCC por afrontarem a Lei n. 11.738/2008, conforme interpretação dada àquela lei pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o magistrado, em exercício de controle difuso de constitucionalidade, declarou sem inconstitucionais os artigos do PCC que englobavam as gratificações e outras vantagens para fins de pagamento do piso, reconhecendo que essas parcelas somente podem ser pagas em separado, tomando-se o PSPN como base de cálculo para adimplemento dessas verbas. Eis o posicionamento do magistrado na sentença:

                 No caso dos autos, tem-se, em ação de obrigação de fazer com cobrança de diferença de vencimentos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais dos anos de 2009, 2010 e de 2011, que não observaram o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, pela via incidental, ou seja, obedecendo ao sistema difuso de controle de constitucionalidade.
O controle difuso consiste na possibilidade de efetuar o controle de constitucionalidade das leis diante de um caso concreto, qual seja diante de um processo instaurado em razão de um conflito de interesses. Esse entendimento acerca da atribuição do Judiciário manteve-se presente em todas as Constituições seguintes, inclusive na atual, “que reconhece a todos os juízes e tribunais a faculdade de efetuar o controle de constitucionalidade diante de um caso concreto que lhes é submetido, desde que o julgamento desse incidente seja imprescindível para a solução da causa”. (In RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O Controle concentrado de constitucionalidade das leis no Brasil: filosofia e dimensões jurídico/políticas. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 86.)

                  (…)

                Na situação em tela, estar-se tratando de leis municipais que, não se ajustando à Constituição, pode ser objeto de controle difuso concreto de inconstitucionalidade, pela via incidental – como ocorre e foi suscitado no caso dos autos.

                Pretende as parte autora ver reconhecida a inconstitucionalidade das leis editadas pelo réu, que não observaram as normas do piso nacional do magistério, cuidam-se das Leis Municipais nº 205/2009, nº 217/2010 e Decreto nº 008/2011, que nos seus respectivos anexos estabeleceram os valores da remuneração dos profissionais do magistério do Município de Quixaba. Nos autos reposam cópias destes diplomas legais que foram anexadas com a contestação.

                (….)

               Logo, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, o piso nacional do magistério é constitucional, competindo, realmente, à União fixá-lo, e ele corresponde ao vencimento básico e não a remuneração.

                Vale lembrar, remuneração ou salário é vencimento + gratificações.

              Ocorre que o Município-réu incorporou as gratificações da parte autora, considerando o piso como sendo remuneração.

                (…)

             Portanto, são inconstitucionais as normas do Município de Quixaba que não se adéquam ao piso nacional do magistério, fixado pela União na Lei nº 11.738/2008, com as sua atualizações anuais, posto que tais normas não observaram a regra da competência estabelecida no art. 206, VIII, CF/88. Ademais, o STF julgou ser constitucional o piso fixado no referido diploma legal, não sendo lícito ao município incorporar as gratificações para se chegar ao valor do piso, uma vez que ele diz respeito ao vencimento base.

                 Assim, o pleito da parte autora é procedente.

                 III – DISPOSITIVO.

                DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 206, VIII, CF/88, c/c o art. 2º da Lei nº 11.738/2008, julgo procedente o pedido para, incidentalmente, declarar inconstitucional o art. 7º da Lei Municipal de Quixaba de nº 205/2009, bem como os demais diplomas legais subsequentes que regulam o piso do magistério do Município de Quixaba Lei nº 217/2010 e Decreto nº 008/2011 de forma diversa da que consta na Lei nº 11.738/2008, e condenar o réu no pagamento do piso nacional do magistério na forma da legislação federal desde 01/01/2009, bem como no pagamento das gratificações suprimidas dos salários das autoras, com repercussões nas gratificações natalinas e terço de férias, desde a supressão até o efetivo restabelecimento das gratificações, respeitando-se o nível, a classe e a faixa em que se encontram cada uma das promoventes dentro do PCC – Plano de Cargos e Carreira”.

          A sentença em apreço representa um marco, abrindo o primeiro precedente jurídico na luta dos profissionais do magistério pela verdadeira efetividade do cumprimento da lei do piso, cuja maior etapa dirá respeito ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção do seu valor tomando – se por base as definições contidas nas Leis 11.738/2008 e 11.494/2007.  Afinal, é preciso reconhecer que nos anos de 2009, 2010, 2011 e até mesmo para o corrente ano de 2012, os entes públicos deverão pagar o PSPN tendo por base os valores mínimos calculados pelo MEC para o referido piso na forma prevista na Lei n. 11.494, de 20.6.2007 c/c o artigo 5º, da Lei n. 11.738, de 20.7.2008, o qual se acha assim redigido:

                Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

                Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

                Na esteira da orientação da CNTE, o SINDUPROM-PE defende que o piso instituído pela Lei n. 11.738, de 16.7.2008, somente poderia ser exigido a partir de 1º.1.2009, todavia, devendo ser corrigido tal valor pela fórmula instituída pelo legislador infraconstitucional, pelo que esse corresponderia em 1º.1.2009 à quantia de R$1.132,68 (hum mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) e, após sucessivas atualizações, seu patamar para o ano de 2012 deverá ser de R$1.937,65 (hum mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

                   Atenciosamente,

Josenildo vieira de Mello

Coordenador Geral do SINDUPROM-PE

                    Segue a sentença:

S E N T E N Ç A

                  Vistos etc.

                  I – RELATÓRIO.

                 MARTA REJANE FERREIRA DIAS, MARLI CIRINO BARBOSA, TATIANA MIRELLY DINIZ BARBOSA, CÉLIA PEREIRA DE LIMA, TEREZINHA MORATO COIMBRA DOS SANTOS e VALMA ALAENA DA SILVA, todas devidamente qualificadas na inicial, às fls. 02 dos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizaram a presente ação declaratória cumulada com cumprimento de obrigação de fazer (com cobrança de diferença de vencimentos) contra o MUNICÍPIO DE QUIXABA.

           Pretendem os autores, professores da rede municipal de ensino de Quixaba, receber os seus vencimentos de acordo com o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 4167/DF.

                Narra a inicial que o município-réu desde 2009 editou leis que não observam o preceito constitucional do referido piso, razão pela qual requereram os promoventes a declaração incidental da inconstitucionalidade de tais normas, com a condenação no pagamento do piso nacional desde 01/01/2009, bem como das diferenças vincendas até o pagamento correto, com a exclusão do valor das gratificações de zona rural, quinquênios e pó de giz, incidindo o piso nas gratificações natalinas, as férias e sobre o terço das férias, respeitando-se o nível, a classe e faixa em que se encontram cada um dos autores dentro do vigente PCC.

                  Juntaram procurações, declarações e documentos (fls. 23/72).

                 Através do despacho inicial foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação do ente público demandado (fls. 73).

                Na peça de bloqueio (fls. 75/81), o réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial porque os autores não juntaram documentos essenciais à propositura da ação, que comprove o pagamento abaixo do piso salarial dos professores, bem como que o promovido incluiu no cálculo do piso as gratificações e os benefícios; no mérito, disse que a Lei Municipal está de acordo com a Lei Federal, uma vez que o “Município através de proclamadas sucessivamente nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, procurou adaptar-se à realidade da lei do piso. Conforme leis anexas, é possível apreciar que o Município introduziu o piso correspondente a 40 horas/aula corretamente corrigido nos referidos anos, além de respeitar o limite de 2/3 (dois terços) para atividades de interação com os educando” (cf. às fls. 77, primeiro parágrafo), salientou, ainda que os autores postulam pagamento superior ao concedido pela lei do piso, além da vedação do efeito cascata sobre as gratificações, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 83/166).

                Instados para a réplica (fls. 167/168), a parte autora deixou escoar em brancas nuvens o prazo de 10 (dez) dias, consoante a certidão de fls. 168-v.

                   É o que de relevante havia para relatar. DECIDO.

                    II – FUNDAMENTAÇÃO.

                    a) Sobre a preliminar.

                O promovido, na contestação, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial porque os autores não juntaram documentos essenciais à propositura da ação, que comprove o pagamento abaixo do piso salarial dos professores, bem como que o promovido incluiu no cálculo do piso as gratificações e os benefícios.

              Embora a preliminar suscitada se confunda com o mérito da demanda, observo que o próprio réu acostou os documentos que reputa essenciais, às fls. 83/166, razão pela qual rejeito a preliminar, e, por conseguinte, passo a analisar o mérito.

                     b) Sobre o julgamento antecipado da lide.

                A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que: “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (…). Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador da prova e dos atos processuais, cumprindo-lhe, até por dever de ofício, impedir prova ociosa e obviar aqueles atos que são contrários ao princípio da economia processual e ao do processo de resultados. AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) RELATOR: ELIANA CALMON, DJ 04.11.2008). Destaquei.

                    Não de pode perder de vista que na chamada emenda da reforma do Poder Judiciário, a EC nº 45/04, foi acrescentado entre os direitos e garantias fundamentais um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).

                Nessa perspectiva, no caso em tela, é desnecessária a produção de prova em audiência, porque o caso cinge-se em saber se a parte autora está recebendo corretamente o valor correspondente ao piso nacional do magistério, portanto a matéria é unicamente de direito, logo, comporta, o feito o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC c/c o art. 5º, LXXVIII, CF/88.

                       c) Sobre o mérito.

               Cuida-se, na espécie, ação de declaratória cumulada com cumprimento de obrigação de fazer e cobrança de diferença de vencimentos, com o desiderato da obrigação do réu pagar às autoras, professoras da rede municipal de ensino de Quixaba, os seus vencimentos de acordo com o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 4167/DF.

                     O promovido resiste argumentando que está pagando os vencimentos da parte autora conforme a Lei Federal.

               Inicialmente, cumpre ressaltar que a Carta Magna de 1988, apropriadamente denominada pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o saudoso Deputado Federal Ulisses Guimarães, de “Constituição Cidadã”, recolocou o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis de maneira ampla, misturando o sistema clássico de controle difuso a outro sistema de controle, qual seja o concentrado no Supremo Tribunal Federal, desencadeado por órgãos representativos das instituições políticas e da sociedade civil.

               Nesse sentido, o sistema jurídico brasileiro adotou uma forma mista de controle Judiciário de constitucionalidade das leis e atos normativos: combinando o modelo difuso-incidental, com raízes fincadas no common law (concreto) e o concentrado principal (abstrato) com os alicerces encontrados no civil law. O modelo brasileiro, desde então, afigura-se como misto, ou seja, tanto incorpora a experiência europeia, como também a norte-americana.

                  No caso dos autos, tem-se, em ação de obrigação de fazer com cobrança de diferença de vencimentos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais dos anos de 2009, 2010 e de 2011, que não observaram o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, pela via incidental, ou seja, obedecendo ao sistema difuso de controle de constitucionalidade.

                          O controle difuso consiste na possibilidade de efetuar o controle de constitucionalidade das leis diante de um caso concreto, qual seja diante de um processo instaurado em razão de um conflito de interesses. Esse entendimento acerca da atribuição do Judiciário manteve-se presente em todas as Constituições seguintes, inclusive na atual, “que reconhece a todos os juízes e tribunais a faculdade de efetuar o controle de constitucionalidade diante de um caso concreto que lhes é submetido, desde que o julgamento desse incidente seja imprescindível para a solução da causa”. (In RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O Controle concentrado de constitucionalidade das leis no Brasil: filosofia e dimensões jurídico/políticas. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 86.)

                  No controle difuso, então quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é com a inconstitucionalidade da lei em si. Ao contrário: seu objetivo é a tutela de um determinado direito subjetivo que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão. A inconstitucionalidade, desse modo, só é apreciada porque esse direito pretendido envolve a aplicação de uma lei, e essa lei é arguida como inconstitucional pela parte que pretende vê-la afastada.

                          E por exatamente surgir no curso de um processo comum, o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Ou seja, qualquer órgão jurisdicional, juiz ou tribunal, poderá examinar a constitucionalidade da lei e, portanto, declará-la inconstitucional, com a finalidade de afastar a sua aplicação ao caso concreto por ele apreciado. O controle de constitucionalidade incidental, pois, pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão. Assim, qualquer que seja a natureza da ação (cível, criminal, administrativa, tributária etc.), toda ela se presta à efetivação do controle de constitucionalidade concreto.

                               Na situação em tela, estar-se tratando de leis municipais que, não se ajustando à Constituição, pode ser objeto de controle difuso concreto de inconstitucionalidade, pela via incidental – como ocorre e foi suscitado no caso dos autos.

                              Pretende as parte autora ver reconhecida a inconstitucionalidade das leis editadas pelo réu, que não observaram as normas do piso nacional do magistério, cuidam-se das Leis Municipais nº 205/2009, nº 217/2010 e Decreto nº 008/2011, que nos seus respectivos anexos estabeleceram os valores da remuneração dos professores do Município de Quixaba. Nos autos reposam cópias destes diplomas legais que foram anexadas com a contestação.

                              A Constituição Federal dispõe que:

                             Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

                             (…).
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (inciso VIII acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU de 20.12.2006, em vigor na data de sua publicação).

                         Regulamentado esse preceito a União editou a Lei nº 11.738/2008, que reza:

                        Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

                  § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

           § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

               § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

               § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

       § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

                  (…).
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

                Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

                Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

                O Supremo Tribunal Federal, através do seu Pleno, reconheceu a constitucionalidade da norma contida na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, vejamos a ementa de tal decisão:

                STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

                1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

                2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

                3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

                Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27).

               Logo, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, o piso nacional do magistério é constitucional, competindo, realmente, à União fixá-lo, e ele corresponde ao vencimento básico e não a remuneração.

                Vale lembrar, remuneração ou salário é vencimento + gratificações.

              Ocorre que o Município-réu incorporou as gratificações da parte autora, considerando o piso como sendo remuneração.

                Basta uma simples leitura nos documentos destes autos para constarmos a veracidade das alegações da parte autora, vejamos o que diz art. 7º, da Lei Municipal nº 205/2009 – que dispõe sobre a instituição do piso salarial para o magistério público e dá outras providências, constante às fls. 98:

                Art. 7º – Os adicionais por tempo de serviço deixarão de existir em virtude de já comporem a nova base salarial e piso nacional.

                Destarte, a Lei do Município de Quixaba desbordou a sua margem de competência, pois, repita-se, cabe à União fixar o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII, CF/88).

                Os contracheques vindos à lume com a inicial demonstram claramente que os professores do Município de Quixaba recebem uma parcela única como remuneração, ou seja, foram incorporadas as gratificações, com a verdadeira instituição do regime de subsídio, que é próprio da remuneração dos agentes políticos, e não dos servidores em geral.

                     Insta lembrar que pela própria etimologia piso diz respeito a patamar mínimo, vale dizer, que não se pode receber os vencimentos ou salários aquém dele, logo, não há qualquer incompatibilidade no recebimento do piso e das gratificações que foram suprimidas pelo réu.

                Portanto, são inconstitucionais as normas do Município de Quixaba que não se adéquam ao piso nacional do magistério, fixado pela União na Lei nº 11.738/2008, com as sua atualizações anuais, posto que tais normas não observaram a regra da competência estabelecida no art. 206, VIII, CF/88. Ademais, o STF julgou ser constitucional o piso fixado no referido diploma legal, não sendo lícito ao município incorporar as gratificações para se chegar ao valor do piso, uma vez que ele diz respeito ao vencimento base.

                        Assim, o pleito da parte autora é procedente.

                        III – DISPOSITIVO.

                   DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 206, VIII, CF/88, c/c o art. 2º da Lei nº 11.738/2008, julgo procedente o pedido para, incidentalmente, declarar inconstitucional o art. 7º da Lei Municipal de Quixaba de nº 205/2009, bem como os demais diplomas legais subsequentes que regulam o piso do magistério do Município de Quixaba Lei nº 217/2010 e Decreto nº 008/2011 de forma diversa da que consta na Lei nº 11.738/2008, e condenar o réu no pagamento do piso nacional do magistério na forma da legislação federal desde 01/01/2009, bem como no pagamento das gratificações suprimidas dos salários das autoras, com repercussões nas gratificações natalinas e terço de férias, desde a supressão até o efetivo restabelecimento das gratificações, respeitando-se o nível, a classe e a faixa em que se encontram cada uma das promoventes dentro do PCC – Plano de Cargos e Carreira.

                    Isento de custas. Em homenagem ao princípio da sucumbência condeno o promovido no pagamento de honorários advocatício, que observando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

                     Sobre o valor da condenação incidirá a correção monetária (Tabela ENCOGE) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.

             Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).

                    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                    CUMPRA-SE.
Carnaíba, 18 de abril de 2012.

José Carvalho de Aragão Neto

Juiz de Direito